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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10263, de 8 de março de 2007

Nº 10263/2007

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Dispõe sobre a notificação do óbito materno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando as dificuldades para o real dimensionamento da morte materna no Brasil, em decorrência, principalmente, da subinformação e do sub-registro das declarações de óbito;

considerando a necessidade de melhor identificar os principais fatores de risco associados à morte materna, com vistas à definição de estratégias de intervenção;

considerando que a redução da morte materna é uma prioridade do Sistema Único de Saúde, conforme se verifica das medidas que vêm sendo implementadas;

considerando o disposto na Portaria nº 653, de 28 de maio de 2003, do Ministério da Saúde, e na Resolução nº 256, de 1º de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, versando sobre a adoção da morte materna como evento de notificação compulsória;

considerando, ainda, o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, aprovado, em 18.03.2004, pela Comissão Intergestores Tripartite, bem como o constante da Portaria nº 427, de 22.03.2005, do Ministério da Saúde, que instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do referido Pacto Nacional,

R E S O L V E

Art. 1.
- O óbito materno passa a ser considerado evento de notificação compulsória e investigação imediata, visando à identificação dos fatores determinantes e de suas possíveis causas, bem assim a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
§ 1º- É considerado óbito materno aquele sofrido por uma mulher durante a gestação ou até 42 (quarenta e dois) dias após o término da gestação ? independentemente da duração ou da localização da gravidez -, causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas adotadas em face dela.
§ 2º- O instrumento para notificação compulsória de que trata este artigo é a Declaração de Óbito - DO, que deve seguir o fluxo estabelecido na Portaria nº 20, de 03 de outubro de 2003, da Secretaria de Vigilância em Saúde, que regulamenta o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM.
Art. 2.
- Definir como obrigatória a investigação, por parte dos Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil.
Parágrafo único- Em caso de óbito cujas informações registradas na DO não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, os órgãos de saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde do Estado expedirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

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