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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10194, de 27 de dezembro de 2006

Nº 10194/2006

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Cria a Área de Proteção Ambiental - APA da Serra do Ouro, no Município de Iguaí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2002, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, e nas Leis nos 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e 6.569, de 17 de janeiro de 1994,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Serra do Ouro, localizada no Município de Iguaí, cuja extensão territorial é definida pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- A criação da Área de Proteção Ambiental - APA da Serra do Ouro tem como objetivos principais:
Iassegurar a conservação e/ou preservação dos atributos ambientais, caracterizados pela exuberância e riqueza de aproximadamente 2.000 nascentes, 180 cachoeiras e cascatas, inúmeros rios e riachos e pela grande beleza cênica dos vales e serras, em especial da Serra do Macário, da Serra do Ouro, da Serra dos Índios, entre outras, visando disciplinar o uso e ordenamento do solo por parte da comunidade local, buscando um desenvolvimento equilibrado do espaço geográfico;
IIpromover e ordenar a crescente demanda por áreas com potencial ambiental e sócio-cultural para o desenvolvimento do turismo ecológico, rural e de aventura;
IIIpreservar as características naturais da área abrangida, a exemplo dos remanescentes do bioma da Mata Atlântica, em especial por fragmentos de Floresta Estacional semidecidual de extrema importância ecológica.
Art. 3.
- A administração da Área de Proteção Ambiental da Serra do Ouro será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por meio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências:
Ielaborar o Diagnóstico ambiental, o Plano de Manejo e o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, a partir dos quais serão definidos as futuras zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IIpromover a formação de um Conselho Gestor para a Unidade;
IIIfazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA.
Art. 4.
- Os proprietários rurais, cujos imóveis estejam situados na referida APA, contarão com a assistência técnica dos órgãos públicos estaduais, no sentido de registrar e desenvolver suas atividades atuais e futuras, em consonância com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 5.
- Visando à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais envolvidos, a Área de Proteção Ambiental de que trata o presente Decreto estará permanentemente submetida a restrições quanto ao uso dos seus recursos naturais e ocupação do solo, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, econômicas, culturais, dentre outras, em conformidade com o correspondente zoneamento ecológico-econômico, observadas as disposições constitucionais e legais concernentes ao exercício do direito de propriedade.
Art. 6.
- Nenhuma atividade considerada efetiva ou potencialmente degradadora poderá ser implantada na Área de Proteção Ambiental - APA da Serra do Ouro, sem a Anuência Prévia de sua entidade gestora.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO DA

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO OURO

(Área de 50667,62 ha)

A Área de Proteção Ambiental da Serra do Ouro tem os limites descritivos a partir das folhas topográficas, em escala: 1:100.000, SD.24-Y-B-I e SD.24-Y-B-IV, editadas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e utilizando o sistema UTM, Fuso 24, DATUM de Referência Córrego Alegre, com o seguinte memorial descritivo: a partir das coordenadas métricas aproximadas X = 384.435 e Y = 8.371.145, localizadas na confluência do Rio Preto com o Rio Gongoji, determina-se o ponto 1; daí, seguindo na direção Norte-Nordeste, pelo curso do Rio Gongoji, até a confluência do rio dos Índios com o rio Gongoji, nas coordenadas métricas aproximadas X = 396.187 e Y = 8.398.657, determina-se o ponto 2; daí, seguindo à sua jusante, até a proximidade da nascente do rio dos Índios, nas coordenadas métricas aproximadas X = 383.465 e Y = 8.395.011, determina-se o ponto 3; daí, seguindo na direção Oeste-Noroeste, ainda pelo limite dos Municípios de Iguaí e Dário Meira, até atingir o ponto da trijunção dos limites municipais de Iguaí - Boa Nova - Dário Meira, na Serra dos Índios, nas coordenadas métricas aproximadas X = 383.283 e Y = 8.395.072, determina-se o ponto 4; daí, seguindo pelo limite dos Municípios de Iguaí e Boa Nova, até atingir o ponto da trijunção dos limites municipais de Iguaí - Poções - Nova Canaã, na Serra Geral, nas coordenadas métricas aproximadas X = 368.613 e Y = 8.377.494, determina-se o ponto 6; daí, seguindo na direção Sul-Sudeste, pela linha de cumeada da Serra Geral, limite entre os Municípios de Iguaí e Nova Canaã, até atingir as proximidades da nascente do rio de Umburunas, nas coordenadas métricas aproximadas X = 378.082 e Y = 8.368.220, determina-se o ponto 9; daí, seguindo na direção Este-Nordeste, ainda pelo curso do rio Umburunas, até a sua confluência com o rio Preto, nas coordenadas métricas aproximadas X = 382.551 e Y = 8.370.934, determina-se o ponto 10; daí, seguindo na direção EsteNordeste, acompanhado o curso do rio Preto, em sentido à sua jusante, retorna-se ao ponto inicial, fechando-se a área poligonal descrita.

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