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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10189, de 26 de dezembro de 2006

Nº 10189/2006

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Dispõe sobre a obtenção por meio de sítio na internet do Certificado de Benefícios Previdenciários de pensão e auxílio-reclusão, expedido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Certificado de Benefícios Previdenciários de pensão e auxílio-reclusão, expedido pela Secretaria da Administração - SAEB, poderá ser obtido por meio de acesso a sítio na internet, no Portal Oficial do Governo do Estado da Bahia, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único- O Certificado de que trata o caput deste artigo será disponibilizado na internet, apenas para cidadãos que possuam Carteira de Identidade emitida pelo Estado da Bahia.
Art. 2.
- O Certificado de Benefícios Previdenciários de pensão e auxílio-reclusão, cujo prazo de validade é de 30 (trinta) dias, somente será fornecido pela internet se o resultado da consulta for negativo.
Art. 3.
- Caso a consulta seja positiva, ou haja dúvida quanto à identificação do solicitante, o Certificado de Benefícios Previdenciários de pensão e auxílio-reclusão não será expedido por meio da internet, devendo o interessado dirigir-se, pessoalmente, ao Centro de Atendimento Previdenciário do Estado - CEPREV, da Diretoria de Previdência/Superintendência de Recursos Humanos SRH/SAEB, situado nos postos do SAC, para diligenciá-lo nos moldes atualmente vigentes.
Parágrafo único- Com o objetivo de preservar o direito de sigilo, na forma da lei, acerca de informações sobre o cidadão, existentes nos bancos de dados do Governo, será informada apenas a impossibilidade da expedição do referido Certificado, sem divulgar o motivo desta.
Art. 4.
- A autenticidade do Certificado de Benefícios Previdenciários de pensão e auxílio-reclusão, emitido via internet, será garantida através do código de segurança constante no documento expedido e sua validade estará condicionada à apresentação da Carteira de Identidade do interessado.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração emitirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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