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Decreto Estadual da Bahia nº 10125, de 11 de outubro de 2006

Nº 10125/2006

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Institui, no âmbito da Secretaria da Saúde, a atividade de instrutoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a responsabilidade do Estado da Bahia como Gestor Pleno do Sistema Único da Saúde - SUS e o disposto no art. 200, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado na Lei nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde - instruída pela Portaria nº 198/GM/MS, que instituiu a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, indicando a importância da integração entre o ensino da saúde e o exercício das ações e serviços, e à vista de acordo entre os gestores estadual e federal do SUS, para formar profissionalmente Agentes Comunitários de Saúde,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Saúde, a atividade de instrutoria como estratégia de viabilização para a formação, atualização e aprimoramento dos servidores do Sistema Único de Saúde SUS, vinculados ao Programa Agentes Comunitários de Saúde, em qualquer de suas instâncias.
Art. 2.
- A atividade de instrutoria desenvolver-se-á sempre fora do horário de trabalho do servidor do SUS, qualificado instrutor, não podendo ser incorporada à carga de trabalho usual, nem ser considerada gratificação ou qualquer outro tipo de benefício trabalhista, tendo caráter de atividade extraordinária e relevante.
Art. 3.
- São requisitos para o exercício da atividade de instrutoria:
Icomprovação de vínculo funcional com o Sistema Único de Saúde;
IIgraduação na área de saúde;
IIIexperiência comprovada em saúde coletiva, saúde da família, planejamento e gestão de serviços de saúde ou vigilância da saúde.
Art. 4.
- O recrutamento e cadastro dos instrutores serão realizados mediante processo simplificado de seleção, obedecidos os princípios constitucionais pertinentes e observados os requisitos constantes dos incisos I a III do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único- A titulação de especialista, mestre ou doutor, na área de saúde, será utilizada como critério de desempate para fins de recrutamento e cadastro.
Art. 5.
- O instrutor habilitado, na forma do art. 3º deste Decreto, terá sua atividade devidamente remunerada, a partir de um valor de referência/hora de instrução, a ser definido pelo gestor estadual do SUS.
Parágrafo único- O valor de referência/hora obedecerá à qualificação do instrutor e o tipo da atividade desenvolvida, não podendo ser nunca inferior a R$ 5,00 (cinco reais), nem ultrapassar a R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 6.
- A atividade de instrutoria será de responsabilidade operacional das Unidades Administrativas da SESAB que se ocupam de formação e especialização dos recursos humanos no SUS - a Escola de Formação Técnica em Saúde Professor Jorge Novis e a Escola Estadual de Saúde Pública Professor Francisco Peixoto de Magalhães Netto.
Art. 7.
- A atividade de instrutoria será financiada exclusivamente com recursos do SUS transferidos do Fundo Nacional de Saúde FNS ao Fundo Estadual de Saúde FES/BA, para este fim específico.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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