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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 001, de 15 de março de 1991

Nº 001/1991

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Dispõe sobre a Gratificação de Produção dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que o atual Sistema de Concessão da Gratificação de Produção aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda não mais atende aos seus objetivos de estimular a produtividade fiscal e remunerar desempenho,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica suspenso, a partir desta data, o registro de pontos nas contas gráficas de provisão dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, proporá um novo regulamento da Gratificação de Produção que efetivamente estimule a produtividade e remunere proporcionalmente o desempenho dos servidores fiscais.
Art. 3.
- No período de elaboração do novo regulamento previsto no artigo anterior, não será permitido nenhum lançamento a débito ou crédito na conta gráfica de Provisão de Ponto.
Parágrafo único- A Gratificação de Produção no período de elaboração do novo Regulamento, excepcionalmente, será calculada sobre a média dos percentuais obtidos nos 06 (seis) meses imediatamente anterior a esta data, entre os valores percebidos a título de Gratificação de Produção e o limite máximo a que esteja sujeito a parte variável do vencimento do servidor.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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