Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 99, de 4 de dezembro de 1963
Lei nº 99/1963
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N.º 86, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963
"ESTABELECE regras pelas quais as sociedades civis são declaradas de utilidade pública".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- As sociedades civis, as associações de classes e as funções existentes no Estado, para servir exclusiva e desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a)que adquiriram personalidade jurídica;
b)que estão em efetivo funcionamento servem desinteressadamente à coletividade;
c)que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
d)que não estão pendentes de suspeitas ou sindicâncias policiais;
e)que estão quites com o respectivo órgão da Previdência Social e a Delegacia do
Imposto de Renda.
Art. 2.
- A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior e Justiça.
§ 1º- A declaração de utilidade pública poderá ser EX. OFÍCIO por ato do Poder Executivo à vista da notoriedade das condições de benemerência e fins utilitários da instituição.
§ 2º- O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3.
- O Estado não ficará obrigado a conceder favores ou benefícios à sociedade, associação ou fundação considerada de utilidade pública, além da garantia do uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado, de acordo com os seus estatutos, na Secretaria do Interior e Justiça e da menção de títulos concedido.
Art. 4.
- As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar, anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, relatório de suas atividades.
Art. 5.
- Mediante representação documentada de qualquer órgão de administração pública ou pessoa idônea, o Chefe do Poder Executivo, depois de mandar apurar a denúncia poderá cassar a declaração de utilidade pública.
Parágrafo único- Decretada a cassação de utilidade pública, a Secretaria do Interior e Justiça, procederá ao cancelamento do registro e divulgará as providências tomadas.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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