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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 96, de 15 de abril de 2011

Lei nº 96/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, no que específica e dá outras providências.

Art. 1.
Modifica o § 6º do art. 4º que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
[...] [...]
§ 6ºPara posse em cargo a ser provido em caráter permanente, mediante concurso público de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos."
Art. 2.
Altera o caput e incisos do art. 9º que passam a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
Concluído o enquadramento dos servidores, na forma do art. 31 desta lei, o ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos isolados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para a posse em cada cargo:
IAgente Legislativo de Nível Médio: diploma de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente;
IIAnalista Legislativo de Nível Superior: diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
IIIREVOGADO;
IVProcurador: comprovação de 02 (dois) anos de prática forense, considerando-se para tal, militância na advocacia por patrocínio de no mínimo 05 (cinco) causas por ano, ou exercício de cargo, emprego ou função pública de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas;
VAssessor Jurídico da Procuradoria: diploma de conclusão do curso de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e,
VIAnalista de Controle: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional;
VIIConsultor Parlamentar: diploma de graduação nas áreas de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia de Pesca, Engenharia Civil, Agronomia, Pedagogia, Geologia, Turismo e Direito e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional, quando houver."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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