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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 95, de 7 de abril de 2011

Lei nº 95/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra

regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados em 6,19% (seis virgula dezenove por cento).
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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