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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 90, de 22 de outubro de 2010

Lei nº 90/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos, voltados para o público infanto-juvenil e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"e", do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, a veiculação de mensagens advertindo sobre o efeito das drogas e substâncias entorpecentes à sua saúde, quando da realização de shows, eventos culturais e esportivos direcionados especificamente ao público infanto-juvenil.
Art. 2.
- A não observação desta lei incorrerá em multas pecuniárias aos promotores do evento, a serem fixadas pelas autoridades de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- A receita originada das citadas multas serão destinadas a entidades que atuam na área de recuperação dos usuários de drogas e substâncias entorpecentes.
Art. 4.
- A Secretaria de Saúde do Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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