- O art. 10 da Lei nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares, ocupantes de cargo efetivo e cargo em comissão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, será de 6 (seis) horas diárias ou de 8 (oito) horas, a critério do ProcuradorGeral de Justiça.§ 1º- Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará o horário de expediente do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos seus órgãos, notadamente daqueles cujas atividades necessitem ser executadas em horários diferenciados e em regime de plantão, sendo este entendido como aquele executado fora do horário fixado como de expediente.
§ 2º- O registro de entrada e de saída será efetivado, somente por meio de ponto eletrônico, exceto nos locais desprovidos de registro eletrônico, ou excepcionalmente, por razões de não-funcionamento daqueles, motivos pelos quais a administração adotará meios específicos de controle da frequência.
§ 3º- Será configurado como "atraso" o registro de entrada após a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos do horário fixado como de início para o expediente estabelecido em ato do Procurador-Geral de Justiça, e contando-se como tal o tempo decorrido entre o início do expediente e o registro da entrada.
§ 4º- As "saídas antecipadas" serão igualmente registradas, para os fins desta Lei.
§ 5º- Serão justificáveis os "atrasos" e "saídas antecipadas" nos casos previstos em Lei, desde que devidamente comprovados, e protocolizados até o dia seguinte ao evento.
§ 6º- Os "atrasos" e as "saídas antecipadas", não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, serão registrados cumulativamente no mês e, a cada hora de "atraso" ou de "antecipação de saída" durante o mês, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao dia de trabalho.
§ 7º- As saídas durante o horário de expediente, por necessidade pessoal do servidor, e sua forma de compensação, inclusive por intermédio de banco de horas, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça a ser editado em até 60 (sessenta) dias da presente Lei."