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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 88, de 8 de julho de 2010

Lei nº 88/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Mototaxista e do Motoboy, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"e", do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Mototaxista e do Motoboy, a ser comemorado anualmente em 29 de julho.
§ 1º- Para fins desta lei, entende-se por Mototaxista o ser social que labuta no transporte de passageiros e Motoboy na prestação de serviços relativos à entrega de mercadorias e documentos diversos, com o uso de motocicleta e motoneta.
§ 2º- O Mototaxista e o Motoboy são categorias profissionais reconhecidas e de extrema importância para o Estado do Amazonas.
§ 3º- O Dia do Mototaxista e do Motoboy será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 4º- A promoção de eventos comemorativos de que trata esta lei fica sob os cuidados do Governo do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo comunicará a realização de qualquer evento relativo ao Dia do Mototaxista e do Motoboy à Central Única dos Mototaxistas do Estado do Amazonas e ao Sindicato dos Mototaxistas do Município de Manaus.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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