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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 86, de 8 de julho de 2010

Lei nº 86/2010

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de Médico Veterinário como responsável técnico nos supermercados, hipermercados e casas atacadistas de carnes onde sejam produzidos, manipulados, fracionados, armazenados e comercializados produtos e subprodutos de origem animal.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"e", do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica estabelecido em todo o território do Estado do Amazonas que, os supermercados, hipermercados, casas atacadistas de carnes onde sejam produzidos, manipulados, fracionados, armazenados e comercializados produtos e subprodutos de origem animal, deverão manter em seus estabelecimentos a presença de Médico Veterinário como responsável técnico pelo manuseio destes produtos.
Art. 2.
- Para aplicação desta lei, compreendem:
Isupermercados, aqueles que possuem área de venda de 300 a 5000 metros quadrados;
IIhipermercados, aqueles que possuem área de venda superior a 5000 metros quadrados;
IIIcasas atacadistas de carne, aquelas que comercializam carne fresca, frigorificada, seca e salgada ou congelada, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equídeos, aves, coelhos abatidos, frescos, frigorificados e congelados, peixes e outros produtos do mar, frescos, frigorificados e congelados, preparados, secos e salgados e produtos de salsicharia.
Art. 3.
- O profissional que diz respeito ao artigo 1º, será o responsável técnico e terá competência privativa para reinspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos e subprodutos de origem animal nos estabelecimentos a que refere esta lei.
Art. 4.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento em que ocorrer a infração ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 1.000,00 (mil reais) a 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
§ 1º- Na fixação do valor da multa deverá ser levada em consideração concomitantemente:
Igrau de relevância;
IIa capacidade econômica do estabelecimento;
IIIextensão do prejuízo causado à saúde pública.
§ 2º- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo ainda o estabelecimento sujeito a suspensão de suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 3º- O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5.
- Caberá a fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes de infrações desta lei, nos respectivos âmbitos de atribuições, aos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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