Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8532, de 16 de setembro de 2026

Lei nº 8532/2026

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito, do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade do fornecimento de transporte adequado e imediato para pessoas que forem convocadas para a realização de transplante de órgãos ou tecidos, visando garantir o acesso ao procedimento em tempo hábil e seguro.
Art. 2.
O transporte de que trata esta Lei será disponibilizado aos pacientes:
Iinscritos oficialmente nas listas de espera de transplantes, conforme regulamentação da Central de Transplantes do Estado do Amazonas; e
IIque residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante.
Art. 3.
O transporte será providenciado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser realizado diretamente ou mediante convênios e parcerias com:
Iprefeituras Municipais;
IIserviços de transporte sanitário terrestre ou aéreo; e
IIIorganizações da sociedade civil ou entes privados, mediante celebração de parcerias.
Art. 4.
O transporte deverá garantir:
Isegurança e conforto ao paciente e, quando necessário, a um acompanhante; e
IIcondições adequadas para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, conforme avaliação médica.
Art. 5.
As despesas decorrentes do transporte serão custeadas pelo Estado do Amazonas, por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.