Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8526, de 9 de setembro de 2026

Lei nº 8526/2026

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.526, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá ser supervisionado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, e ser exercido junto ao órgão ambiental estadual.
Parágrafo únicoEntende-se por incêndio florestal o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente, seja ela floresta, campo de altitude, moitas em afloramentos rochosos.
Art. 3.
O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal é todo aquele que, pertencente à população objeto da proteção, é treinado e capacitado a exercer, sem exclusividade, de forma voluntária, as atividades de prevenção e de combate ao incêndio florestal, nos termos do regulamento expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO brigadista voluntário de combate a incêndio florestal possui como atribuição a prevenção e combate ao incêndio florestal, incluindo a execução de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras.
Art. 4.
O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar carteia de identificação, que deverá ser expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de formação de brigadista voluntário de incêndio florestal, credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.