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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8523, de 17 de setembro de 2026

Lei nº 8523/2026

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Art. 1.
Os estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa portadora de doença grave, incluindo-a nas filas preferenciais destinadas aos idosos, às gestantes e aos deficientes.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas previstas na legislação federal pertinente, especialmente as doenças e afecções constantes da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, ou de outra norma que venha a substituí-la ou atualizá-la, compreendendo:
Ituberculose ativa;
IIhanseníase;
IIItranstorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IVneoplasia maligna;
Vcegueira;
VIparalisia irreversível e incapacitante;
VIIcardiopatia grave;
VIIIdoença de Parkinson;
IXespondilite anquilosante;
Xnefropatia grave;
XIestado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIIsíndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIIIcontaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIVhepatopatia grave;
XVesclerose múltipla;
XVIacidente vascular encefálico agudo; e
XVIIabdome agudo cirúrgico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos às pessoas portadoras de doenças graves.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Para comprovar o estado de saúde, o cidadão deverá apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado na reincidência.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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