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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8522, de 1 de setembro de 2026

Lei nº 8522/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.522, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres tem como objetivo promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças cardiovasculares que acometem a população feminina, por meio de ações educativas, campanhas informativas e mobilização social.
Art. 3.
São diretrizes da Semana Estadual:
Idivulgar informações sobre fatores de risco e medidas preventivas relacionadas às doenças cardiovasculares nas mulheres;
IIestimular a realização de exames preventivos e o acompanhamento regular da saúde cardiovascular feminina;
IIIcapacitar profissionais da saúde e agentes comunitários sobre o reconhecimento de sintomas e peculiaridades das doenças cardiovasculares nas mulheres;
IVpromover palestras, seminários, caminhadas, feiras de saúde e outras atividades voltadas à comunidade;
Vintegrar órgãos públicos, instituições de ensino, entidades médicas, associações de pacientes e organizações da sociedade civil em ações conjuntas de conscientização; e
VIincentivar o uso de mídias sociais e meios de comunicação para ampliar o alcance das campanhas de prevenção.
Art. 4.
Durante a Semana Estadual, o Poder Executivo poderá promover:
Icampanhas publicitárias de interesse público;
IImutirões de avaliação de risco cardiovascular;
IIIpalestras e eventos de capacitação para profissionais da rede pública de saúde;
IVações itinerantes em municípios do interior e comunidades ribeirinhas; e
Vincentivo à pesquisa e coleta de dados epidemiológicos sobre as doenças cardiovasculares na população feminina do Estado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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