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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8514, de 26 de agosto de 2026

Lei nº 8514/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI a Política de Acompanhamento de Lipomielomeningocele.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele tem por objetivo a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação.
Art. 3.
Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias de conscientização sobre:
Io que é a lipomielomeningocele;
IIquais os fatores de risco para sua ocorrência;
IIIquais os sintomas;
IVa importância do diagnóstico precoce;
Va possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino; e
VIa compatibilidade da lipomielomeningocele a vida extrauterina.
Art. 4.
As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação da Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
Art. 5.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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