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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8503, de 13 de agosto de 2026

Lei nº 8503/2026

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Art. 1.
Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas a Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), em razão de sua consolidada trajetória institucional, relevância histórica, contribuição educacional e impacto social na formação de cidadãos.
§ 1ºO reconhecimento de natureza imaterial abrange os valores, práticas pedagógicas, tradições, princípios institucionais e o modelo educacional baseado na disciplina, hierarquia, civismo e ética.
§ 2ºO reconhecimento de natureza material compreende os estabelecimentos físicos, acervos históricos, memoriais, símbolos, documentos e demais bens vinculados à Rede de Colégios Militares da PMAM.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.503, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento da Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
Ipreservar e valorizar a memória institucional da Rede de Colégios Militares da PMAM;
IIpromover a continuidade e o fortalecimento do modelo educacional cívico-militar;
IIIincentivar a difusão dos valores de cidadania, disciplina, ética e respeito à ordem pública;
IVassegurar o reconhecimento público da contribuição dessas instituições para o desenvolvimento educacional do Estado;
Vestimular políticas públicas voltadas à excelência no ensino básico, especialmente nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 3.
Considerando sua relevância histórica e institucional, destacam-se como marcos da Rede de Colégios Militares da PMAM:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ia criação do Colégio Militar da Polícia Militar I (CMPM I), no ano de 1994, no bairro de Petrópolis, na cidade de Manaus, como marco inaugural do modelo educacional militar no Estado;
IIa expansão progressiva da Rede, com a implantação de unidades na capital e no interior, consolidando sua capilaridade e alcance social;
IIIa criação do CMPM II, em 2010, no bairro Cidade Nova, ampliando o acesso ao ensino de qualidade;
IVa instituição do CMPM V, reconhecido nacionalmente por sua dimensão estrutural e relevância pedagógica, destacando-se como uma das maiores escolas militares da América Latina e por seu pioneirismo na valorização da liderança feminina no comando escolar;
Vos elevados índices de desempenho acadêmico dos alunos, evidenciados por aprovações em vestibulares, exames nacionais e premiações em olimpíadas científicas, como a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP);
VIa integração e fortalecimento do modelo educacional no âmbito do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares, instituído no ano de 2024.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Rede de Colégios Militares da PMAM, podendo, para tanto:
Ipromover ações educativas e culturais que evidenciem sua importância histórica e social;
IIincentivar a produção acadêmica e científica sobre o modelo educacional militar;
IIIapoiar projetos de memória institucional e preservação de acervos históricos;
IVfomentar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da Rede.
Art. 5.
O reconhecimento instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado, com vistas à consolidação da identidade cultural e educacional do Estado do Amazonas, bem como ao fortalecimento da consciência cívica da população.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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