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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 85, de 8 de julho de 2010

Lei nº 85/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação especial da merenda escolar adaptada para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1 e dá outras providências. LEI PROMULGADA N. 85, PUBLICADA NO D.O.E. N. 31.867 DE 08.07.2010.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Ficam as empresas fornecedoras da alimentação da merenda escolar, obrigadas a adaptarem a alimentação especial para os portadores de Diabetes Mellitus - DM 1.
Art. 2.
- As empresas fornecedoras de alimentação especial para alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, deverão tornar visível à identificação diferenciada dos produtos alimentícios.
Art. 3.
- As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, manterão em seus quadros funcionais, profissionais, qualificados e especializados para a elaboração diferenciada dos produtos alimentícios.
Art. 4.
- As empresas fornecedoras de alimentação especial para os alunos portadores de Diabetes Mellitus - DM 1, que descumprirem a presente lei, serão passíveis das seguintes penalidades:
a)multa;
b)suspensão do contrato e multa;
c)rescisão do contrato e multa;
d)e responsabilizadas por eventuais danos.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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