Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8492, de 20 de julho de 2026
Lei nº 8492/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.492, DE 20 DE JULHO DE 2026.
RECONHECE a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, em razão da gravidade da violação de direitos fundamentais e dos impactos físicos, psicológicos, emocionais e sociais decorrentes dessa prática.
Art. 2.
O reconhecimento de que trata o art. 1º:
Ipossui natureza declaratória e interpretativa;
IIfundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IIIobserva as diretrizes da legislação federal pertinente à proteção dos direitos humanos e sociais.
Art. 3.
A condição de vulnerabilidade social extrema reconhecida nesta Lei constitui parâmetro oficial de interpretação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser considerada na aplicação das normas já vigentes relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4.
Para fins administrativos, o reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser utilizado como elemento de fundamentação em decisões que envolvam criança ou adolescente vítima de violência sexual, especialmente quanto:
Ià análise de urgência ou prioridade já previstas em legislação vigente;
IIà interpretação de requisitos formais quando compatível com o ordenamento jurídico;
IIIà adoção de interpretação mais protetiva, nos termos do princípio da prioridade absoluta.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não cria direito subjetivo novo, nem estabelece prioridade automática, limitando-se a orientar a aplicação das normas existentes.
Art. 5.
O reconhecimento da vulnerabilidade social extrema de que trata esta Lei, visa a fortalecer a aplicação dos mecanismos de proteção e assistência já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica aos agentes públicos estaduais na garantia dos direitos das vítimas de violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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