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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8490, de 16 de julho de 2026

Lei nº 8490/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.490, DE 16 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iprimeira infância: o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança;
IIerros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas: distúrbios genéticos que afetam as vias metabólicas dos nucleotídeos, como a Síndrome de Lesch-Nyhan, caracterizada por hiperuricemia e distúrbios neurológicos graves, e a Oroticacidúria, causada por deficiência na via do orotato.
Art. 3.
As políticas públicas deverão observar os seguintes princípios:
Iprioridade absoluta da criança nos serviços de saúde e inclusão;
IIgarantia de diagnóstico precoce e acompanhamento especializado;
IIIpromoção de equidade e acesso universal aos tratamentos disponíveis; e
IVrespeito à dignidade, autonomia e inclusão social da criança e sua família.
Art. 4.
VETADO.
IVETADO;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIVETADO.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições científicas e organizações da sociedade civil para desenvolvimento e execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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