Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8488, de 16 de julho de 2026

Lei nº 8488/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças peroxissômicas no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.488, DE 16 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças peroxissômicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iprimeira infância: o período que compreende os primeiros seis anos completos de vida da criança; e
IIdoenças peroxissômicas: distúrbios genéticos causados por falhas na formação ou funcionamento dos peroxissomos, organelas celulares responsáveis pelo metabolismo de ácidos graxos e detoxificação, como a Adrenoleucodistrofia ligada ao X e a Síndrome de Zellweger.
Art. 3.
As políticas públicas deverão observar os seguintes princípios:
Iprioridade absoluta da criança nos serviços de saúde e inclusão;
IIgarantia de diagnóstico precoce e acompanhamento especializado;
IIIpromoção de equidade e acesso universal aos tratamentos disponíveis; e
IVrespeito à dignidade, autonomia e inclusão social da criança e sua família.
Art. 4.
VETADO:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO;
VIVETADO.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições hospitalares, instituições científicas e organizações da sociedade civil para desenvolvimento e execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.