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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8484, de 15 de julho de 2026

Lei nº 8484/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica, destinado a identificar e valorizar produtos oriundos de cadeias produtivas sustentáveis baseadas na biodiversidade amazônica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.484, DE 15 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderá ser concedido a produtos, bens ou serviços que:
Itenham origem em recursos da biodiversidade amazônica;
IIsejam provenientes de processos produtivos sustentáveis;
IIIcontribuam para a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IVpromovam a geração de renda e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 3.
O Selo tem como objetivos:
Iincentivar a produção sustentável baseada na biodiversidade amazônica;
IIpromover a agregação de valor a produtos da sociobiodiversidade;
IIIampliar a visibilidade e competitividade de produtos oriundos da bioeconomia;
IVestimular práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental.
Art. 4.
O Selo poderá ser utilizado por produtores, cooperativas, associações e empreendimentos que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5.
Os detentores do Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderão ter acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, aos seguintes benefícios:
Iprioridade ou pontuação adicional em programas estaduais de incentivo à bioeconomia, inovação e desenvolvimento sustentável;
IIparticipação prioritária em feiras, eventos, programas de promoção comercial e ações institucionais promovidas pelo Estado;
IIIapoio à divulgação e promoção dos produtos certificados em campanhas institucionais e plataformas oficiais do Governo do Estado;
IVincentivo à inserção dos produtos em mercados nacionais e internacionais;
Vestímulo à formação de parcerias com instituições de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.
A concessão, utilização e critérios de certificação do Selo serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
A implementação desta Lei observará as competências dos órgãos estaduais e ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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