Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8481, de 15 de julho de 2026
Lei nº 8481/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.481, DE 15 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado o direito ao sepultamento digno dos restos fetais e de bebês natimortos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºÉ expressamente vedada a destinação de restos fetais de forma que atente contra a dignidade humana, sendo obrigatório o tratamento respeitoso e adequado em todas as etapas.
§ 2ºFaculta-se aos familiares ou responsáveis legais a opção pela cremação ou incineração dos restos fetais e/ou bebês natimortos, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 2.
A emissão da declaração de óbito é obrigatória pelo profissional médico responsável pelo atendimento à paciente nos casos de:
Igestação com duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas;
IIfeto com peso igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas; e/ou
IIIfeto com estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.
Parágrafo únicoNos casos em que não forem preenchidos um ou mais dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a emissão da declaração de óbito será facultativa, podendo ser solicitada pela família para fins de sepultamento, cremação ou incineração.
Art. 3.
O registro do natimorto perante o Cartório de Registro Civil será realizado no
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Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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