Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8479, de 15 de julho de 2026

Lei nº 8479/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3-B. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.479, DE 15 DE JULHO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 6.573, de 21 de novembro de 2023, que: "DISPÕE sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os arts. 3º-A e 3º-B à Lei Ordinária nº 6.573, de 21 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. São obrigatórias as seguintes medidas por parte das entidades organizadoras de atividades esportivas com menores de idade:

Iapresentação de certidões negativas de antecedentes criminais por todos os profissionais e voluntários que atuem em atividades esportivas com menores de idade;
IIcapacitação anual dos profissionais para identificar, prevenir e lidar com situações de abuso ou assédio sexual;
IIIadoção de um Código de Conduta Ética que oriente a atuação de profissionais, voluntários e atletas nas atividades esportivas.
Art. 3-
B. Os espaços esportivos deverão adotar medidas de segurança, como:
Ipresença de pelo menos dois adultos responsáveis em todas as atividades realizadas com menores;
IIrestrições de acesso a áreas sensíveis, como vestiários e alojamentos, para evitar situações de vulnerabilidade." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.