Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8477, de 14 de julho de 2026
Lei nº 8477/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.477, DE 14 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE sobre a proibição do acesso ao benefício do auxílio-aluguel para pessoas condenadas por crimes hediondos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica vedado o acesso ao benefício do auxílio-aluguel, no âmbito do Estado do Amazonas, às pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 2.
A vedação prevista no art. 1º desta Lei será aplicada durante o cumprimento da pena e até o prazo de cinco anos após o cumprimento integral da pena, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se auxílio-aluguel o benefício financeiro concedido pelo Estado para apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem meios próprios de garantir moradia digna.
Art. 4.
Esta Lei não se aplica aos dependentes legais de pessoas condenadas por crimes hediondos, desde que comprovem não possuir qualquer envolvimento ou benefício decorrente da prática do crime.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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