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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8476, de 14 de julho de 2026

Lei nº 8476/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.476, DE 14 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta a síndrome de fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O laudo médico pericial que atesta a síndrome de fibromialgia passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se a fibromialgia uma doença reumatológica que afeta a musculatura, sob condição de dor generalizada, associada à fadiga extrema, alteração do sono e distúrbios intestinais, depressão e ansiedade.
Art. 2.
O paciente portador da síndrome de fibromialgia poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional da saúde para emitir novo laudo para atender às suas necessidades patológicas.
Art. 3.
O laudo médico de que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado condições na rede de saúde pública ou privada, observada as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 4.
O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:
Ibenefícios estaduais;
IIaposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;
IIItratamento médico de caráter contínuo.
Art. 5.
O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 6.
O paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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