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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8474, de 14 de julho de 2026

Lei nº 8474/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.474, DE 14 DE JULHO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º-A O Estado do Amazonas deverá observar, no âmbito do Estatuto da Pessoa com Câncer, diretrizes específicas voltadas à promoção do diagnóstico precoce do câncer em pessoas residentes no interior do Estado, especialmente em áreas rurais, ribeirinhas, indígenas e de difícil acesso.

§ 1ºAs diretrizes de que trata o caput deverão priorizar a redução das desigualdades regionais no acesso a exames, serviços diagnósticos e fluxos de encaminhamento na rede pública de saúde.
§ 2ºConstituem diretrizes para o diagnóstico precoce do câncer no interior do Estado:
Ifortalecimento da atenção primária à saúde como porta de entrada para a identificação precoce de sinais e sintomas suspeitos;
IIampliação do acesso a exames de rastreamento e diagnóstico, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes;
IIIintegração entre os serviços municipais e estaduais de saúde, com vistas à agilização do encaminhamento e da regulação de pacientes;
IVutilização de unidades móveis, fluviais ou itinerantes para a realização de exames diagnósticos, quando necessário;
Vcapacitação contínua dos profissionais de saúde que atuam no interior do Estado; e
VIpriorização de regiões com maior vulnerabilidade social e maior dificuldade de acesso aos serviços especializados." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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