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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8473, de 14 de julho de 2026

Lei nº 8473/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.473, DE 14 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes sobre passeios turísticos voltados à população idosa.
§ 1ºEsta Lei tem como principal objetivo o cuidado da saúde e bem-estar do idoso, mediante a oferta de atividades que lhe sejam prazerosas e proporcionem sua interação com outras pessoas, a natureza e ambientes urbanos de interesse turístico, bem como a participação em eventos culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
§ 2ºA pretensão desta Lei é implantar, no âmbito do Estado do Amazonas, uma agenda permanente de atividades turísticas para o idoso.
§ 3ºEsta Lei ainda poderá proporcionar à população idosa o acesso a atividades turísticas nas cidades do Estado do Amazonas, voltadas à saúde e ao bem-estar dos idosos, ao ecoturismo, ao incremento de visitações a sítios de valor histórico, artístico e paisagístico, à fruição de museus e bibliotecas e de outros equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta), conforme art. 1º do Estatuto do Idoso.
Art. 3.
O Poder Público poderá regulamentar a periodicidade, os pontos de partida e de destino dos passeios e demais especificidades necessárias à formação de uma agenda permanente de atividades turísticas para idosos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos municipais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, com os seguintes objetivos:
Iestimular a visitação de idosos a pontos turísticos de cada cidade amazonense, garantida a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IIviabilizar, sempre que possível, a gratuidade do passeio ou a modicidade de tarifas ou preços de ingressos;
IIIcapacitar guias e monitores para acompanhamento dos passeios.
Art. 5.
O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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