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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8471, de 14 de julho de 2026

Lei nº 8471/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.471, DE 14 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre a vedação à discriminação biomédica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a prática de discriminação biomédica, entendida como qualquer distinção, exclusão ou restrição injustificada baseada em informações de saúde, genéticas, biométricas ou biomédicas, que tenha por finalidade ou efeito prejudicar ou limitar o exercício de direitos ou o acesso a oportunidades.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se informações biomédicas, entre outras, os dados relativos à saúde física ou mental, histórico médico, exames, dados genéticos, biométricos e informações coletadas por sistemas digitais ou automatizados.
Art. 3.
É vedada a utilização de informações biomédicas para fins discriminatórios, especialmente para:
Inegar ou restringir acesso a serviços públicos, benefícios ou políticas públicas;
IIimpor tratamento diferenciado injustificado em procedimentos administrativos;
IIIfundamentar decisões automatizadas sem avaliação humana adequada.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não impede diferenciações baseadas em critérios técnicos, científicos e legais, desde que proporcionais, necessárias e devidamente fundamentadas.
Art. 5.
A aplicação desta Lei observará a proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a legislação federal vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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