Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8470, de 14 de julho de 2026
Lei nº 8470/2026
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente, com o objetivo de fornecer informações detalhadas sobre os direitos dos consumidores, bem como disponibilizar orientações, protocolos de reclamação e dicas para garantir uma melhor experiência no mercado de consumo no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.470, DE 14 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI diretrizes para a criação do Portal Consumidor Consciente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Portal Consumidor Consciente será uma plataforma digital de acesso gratuito e aberto a todos os cidadãos, visando:
Iinformar sobre os direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes;
IIdisponibilizar informações claras sobre como registrar reclamações e solicitar ajuda em casos de violação de direitos;
IIIoferecer orientações sobre como evitar fraudes e práticas abusivas no mercado de consumo;
IVpropor soluções rápidas e eficazes para conflitos entre consumidores e fornecedores de serviços ou produtos;
Vpromover campanhas educativas sobre consumo responsável e consciente.
Art. 3.
O Portal Consumidor Consciente deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
Iseção de perguntas frequentes (FAQ) com respostas detalhadas sobre os direitos dos consumidores e como fazer valer esses direitos;
IIformulários de reclamação e protocolos de atendimento aos consumidores, com acompanhamento do status das demandas;
IIIferramentas de busca para que os consumidores encontrem facilmente informações sobre fornecedores de serviços ou produtos, com ênfase em práticas de mercado e histórico de reclamações;
IVdicas e orientações sobre consumo responsável, estratégias para evitar superendividamento e orientações sobre como solucionar conflitos de consumo;
Vcanal de denúncias de práticas abusivas e informações sobre como proceder diante de violações de direitos.
Art. 4.
O Portal poderá ser integrado com os seguintes órgãos e entidades:
IProcon/AM, para facilitar a intermediação de reclamações e garantir a aplicação das normas de defesa do consumidor;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para fornecer informações sobre políticas públicas voltadas ao consumidor;
IIIDefensoria Pública e outros órgãos que prestam assistência jurídica aos consumidores em situações de conflito.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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