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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8468, de 13 de julho de 2026

Lei nº 8468/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.468, DE 13 DE JULHO DE 2026.

INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro, com o objetivo de fomentar políticas públicas e ações voltadas à valorização da mulher em todas as suas dimensões.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A data tem como objetivo fomentar políticas públicas e ações que contribuam para a valorização da mulher em todas as suas dimensões, promovendo o autoconhecimento, o autocuidado, a autoconfiança, o respeito e a honra à sua história.
Art. 3.
A semana em que recair o dia 21 de setembro poderá ser dedicada à promoção de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, profissional e social das mulheres amazonenses, com foco no fortalecimento da autoestima e do amor-próprio.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá fomentar e realizar ações voltadas à celebração da data, tais como:
Icampanhas educativas sobre autoestima, saúde mental, empoderamento e combate à violência contra a mulher;
IIoficinas, palestras e rodas de conversa sobre autoconhecimento, autocuidado e desenvolvimento pessoal;
IIIatividades culturais que valorizem a história, a identidade e a expressão feminina amazonense;
IVprogramas de capacitação profissional e empreendedorismo voltados às mulheres;
Vações de saúde preventiva e bem-estar, como atendimentos psicológicos, exames e práticas integrativas;
VIparcerias com escolas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;
VIIdivulgação de histórias inspiradoras de mulheres amazonenses em canais oficiais e mídias públicas;
VIIIincentivo à criação de espaços seguros e acolhedores para escuta e apoio emocional;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IXdivulgação de informações jurídicas e socioassistenciais, por meio de cartilhas educativas que promovam o empoderamento legal e social das mulheres;
Xrealização de projetos-piloto com potencial de se tornarem permanentes, voltados à valorização da autoestima feminina;
XIpromoção de missões empresariais e ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino; e
XIIcampanhas educativas que estimulem a autonomia, o poder de decisão e o protagonismo da mulher sobre sua própria trajetória.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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