Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8466, de 13 de julho de 2026

Lei nº 8466/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 29 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
...................................................................................................................
Parágrafo únicoO teste de que trata o caput deste artigo poderá servir como instrumento de triagem de risco, mas não deverá ser utilizado, de forma exclusiva, como diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista em crianças de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) meses." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.