Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8465, de 10 de julho de 2026
Lei nº 8465/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, destinado à reflexão, homenagem e preservação da memória das vítimas, distinguindo-se das ações de conscientização e enfrentamento previstas na legislação vigente.
Parágrafo únicoA data instituída por esta Lei possui natureza simbólica e memorial, voltada ao reconhecimento institucional das vítimas, não se confundindo com as políticas de prevenção e combate ao feminicídio já estabelecidas no Estado.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para a política estadual de memória.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São diretrizes desta Lei:
Iinstituir a política estadual de memória das mulheres vítimas de feminicídio;
IIpromover o reconhecimento público e institucional das vítimas;
IIIfomentar a criação de memoriais físicos e simbólicos no Estado;
IVincentivar a preservação histórica e documental dos casos de feminicídio;
Vpromover a cultura de memória, verdade e não repetição da violência.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
Iapoiar iniciativas de criação de memoriais, monumentos e espaços públicos dedicados à memória das vítimas;
IIincentivar projetos culturais e artísticos voltados à preservação da memória;
IIIpromover a organização de acervos e registros históricos, inclusive em meio digital;
IVfirmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de políticas de memória.
Art. 4.
As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente quanto à proteção da imagem, identidade e dignidade das vítimas de feminicídio.
Art. 5.
Esta Lei será executada em consonância com a Lei nº 5.683, de 12 de novembro de 2021, e demais normas de enfrentamento à violência contra a mulher no Estado do Amazonas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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