Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8464, de 10 de julho de 2026
Lei nº 8464/2026
Art. 1.
Fica reconhecida a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social, econômico e ambiental para o Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECONHECE a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A produção de açaí será considerada atividade estratégica no contexto da bioeconomia amazônica, contribuindo para:
Ia geração de emprego e renda, especialmente no âmbito da agricultura familiar;
IIo fortalecimento das cadeias produtivas regionais;
IIIa promoção do desenvolvimento sustentável;
IVa conservação dos recursos florestais e da biodiversidade;
Va valorização de produtos regionais com potencial de inserção em mercados nacionais e internacionais.
Art. 3.
Constituem diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do açaí:
Io incentivo à produção sustentável e ao manejo adequado;
IIo apoio à agricultura familiar e às comunidades tradicionais;
IIIo estímulo à agroindustrialização e agregação de valor ao produto;
IVo fomento à pesquisa, inovação e capacitação técnica;
Vo incentivo à comercialização e à abertura de novos mercados;
VIa integração com políticas públicas de bioeconomia e desenvolvimento regional.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, adotar medidas de apoio à atividade, inclusive por meio de:
Iprogramas de assistência técnica e extensão rural;
IIparcerias institucionais;
IIIacesso a linhas de crédito e incentivos existentes;
IVapoio logístico e à infraestrutura de produção e escoamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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