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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8462, de 10 de julho de 2026

Lei nº 8462/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado, diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico, com o objetivo de valorizar a culinária regional, promover o desenvolvimento econômico local e estimular o turismo sustentável por meio da gastronomia típica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do Programa:
Io incentivo à realização de festivais, feiras e eventos gastronômicos regionais;
IIo apoio a produtores, agricultores familiares, chefs locais, quituteiras e empreendedores da culinária tradicional;
IIIa criação e divulgação de rotas gastronômicas oficiais no território estadual;
IVo estímulo à produção e preservação de receitas típicas e saberes alimentares tradicionais;
Va valorização de ingredientes nativos e da biodiversidade local na produção culinária;
VIa promoção do Estado como destino de turismo gastronômico em nível nacional e internacional.
Art. 3.
O Programa poderá ser executado por meio de:
Iparcerias com prefeituras, associações, cooperativas, universidades e setor privado;
IIeditais de fomento a eventos gastronômicos regionais;
IIIcriação do Guia Gastronômico Oficial do Estado, com curadoria técnica e participação popular;
IVpremiações estaduais para destacar iniciativas de excelência em gastronomia local.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá criar um Selo Estadual de Excelência Gastronômica, destinado a reconhecer estabelecimentos, produtores ou eventos que promovam a culinária tradicional com qualidade, sustentabilidade e identidade cultural.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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