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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8459, de 10 de julho de 2026

Lei nº 8459/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a denominação do Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica denominado como Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas Lorena Ferreira Rodrigues o espaço público destinado ao acolhimento, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, localizado no Município de Manaus/AM.
Parágrafo únicoA denominação ora instituída tem por objetivo preservar a memória da criança Lorena Ferreira Rodrigues, vítima de violência, representando a luta contínua da sociedade e do Estado do Amazonas contra toda forma de violação de direitos da infância e da adolescência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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