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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8453, de 8 de julho de 2026

Lei nº 8453/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Rota do Antigomobilismo no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o turismo histórico-cultural, a valorização dos veículos antigos e o fortalecimento da economia criativa associada ao antigomobilismo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Rota do Antigomobilismo no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Rota do Antigomobilismo será composta por um itinerário que abrange os principais pontos turísticos, culturais e históricos relacionados ao antigomobilismo, incluindo, mas não se limitando a:
Imuseus e exposições de veículos antigos;
IIeventos e feiras de antigomobilismo;
IIIrestaurantes, cafés temáticos e estabelecimentos que promovam a cultura automobilística;
IVroteiros turísticos que contemplem a história do automóvel no Estado.
Art. 3.
A Rota do Antigomobilismo consistirá no reconhecimento e divulgação de trajetos turísticos e culturais que integrem municípios do Estado do Amazonas com atuação destacada na promoção de eventos, encontros, exposições e atividades relacionadas a veículos antigos.
Parágrafo únicoPoderão ser incluídos na Rota do Antigomobilismo os municípios que comprovarem, por meio de seus entes públicos, clubes ou associações, a realização de eventos voltados à preservação da memória automotiva.
Art. 4.
A Rota do Antigomobilismo tem como finalidades:
Iestimular o turismo histórico-cultural e de experiência no Estado do Amazonas;
IIvalorizar os colecionadores e clubes de veículos antigos;
IIIincentivar a preservação do patrimônio automotivo histórico;
IVfomentar a economia criativa e o empreendedorismo local;
Vapoiar a realização de eventos que promovam a cultura antigomobilista.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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