Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8451, de 8 de julho de 2026

Lei nº 8451/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA o desconto automático de mensalidade associativa e/ou contribuições não autorizadas por escrito em contracheque de servidores públicos do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedado o desconto em folha de pagamento de mensalidade associativa e/ou contribuições de servidores públicos do Estado do Amazonas sem expressa autorização por escrito do interessado ou decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo únicoO interesse público não pode ser preterido pelo interesse privado, de modo que a Administração Pública está proibida de efetuar descontos em folha de pagamento sem respaldo em decisão judicial definitiva ou na anuência expressa do servidor.
Art. 2.
O desconto realizado sem autorização do servidor acarretará as seguintes penalidades:
Imulta de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor indevidamente arrecadado;
IIrestituição do valor arrecadado irregularmente, acrescido de:
a)multa de 2% (dois por cento);
b)juros de 1% (um por cento) ao mês;
c)correção monetária conforme a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
IIIsuspensão, por prazo indeterminado, do repasse de mensalidades à entidade infratora, até a completa regularização da situação e a restituição dos valores ao servidor lesado.
Art. 3.
A autorização para descontos mencionados nesta Lei terá validade de 12 (doze) meses a partir da manifestação expressa do servidor. Após esse período, a renovação deverá ser realizada por escrito, garantindo a continuidade da cobrança.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.