Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8446, de 3 de julho de 2026
Lei nº 8446/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o Regulamento aprovado pela Lei Ordinária nº 2.705, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"Art. 9º-A. Aos procuradores que ingressaram na carreira mediante concurso público mencionado no art. 37, II, da Constituição Federal, é devida a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, de caráter indenizatório, na razão de cinco por cento da respectiva remuneração do cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação, e atendidos os demais critérios definidos em ato do Conselho de Procuradores.
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