Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8446, de 3 de julho de 2026

Lei nº 8446/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o Regulamento aprovado pela Lei Ordinária nº 2.705, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 9º-A ao Regulamento aprovado pela Lei Estadual nº 2.705, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Aos procuradores que ingressaram na carreira mediante concurso público mencionado no art. 37, II, da Constituição Federal, é devida a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, de caráter indenizatório, na razão de cinco por cento da respectiva remuneração do cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação, e atendidos os demais critérios definidos em ato do Conselho de Procuradores.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de ingresso na carreira decorrente de provimento derivado ou qualquer outra forma alternativa ao concurso público mencionado no caput."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de julho de 2026.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.