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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8438, de 1 de julho de 2026

Lei nº 8438/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARA a Utilidade Pública do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Amazonas - SINDPAM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Amazonas (SINDPAM), organização sindical de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro jurídico na Comarca de Manaus/AM.
Parágrafo únicoA Utilidade Pública prevista no caput, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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