Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8433, de 30 de junho de 2026
Lei nº 8433/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO tráfico de pessoas, segundo definição da Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo, é "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração".
Art. 2.
O alerta terá como objetivo prevenir e conscientizar os usuários sobre os riscos e sinais do tráfico de pessoas, auxiliando na identificação de situações suspeitas.
Art. 3.
Os sites e plataformas de emprego terão autonomia para definir a forma de exibição do alerta, desde que a mensagem seja clara, objetiva e de fácil acesso aos usuários.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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