Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8421, de 19 de junho de 2026
Lei nº 8421/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Atenção Oftalmológica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Oftalmológica do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Oftalmológica:
Igarantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;
IIpromover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular, abordando temas como higiene ocular, uso correto de óculos e prevenção de doenças oculares;
IIIestabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;
IVdesenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e
Vdisponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá:
Icriar e fortalecer órgãos e instâncias governamentais responsáveis pela formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Oftalmológica;
IIimplementar incentivos para a expansão e melhoria dos serviços de saúde ocular em todo o estado, incluindo o envio de equipamentos para unidades oftalmológicas;
IIIestabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à saúde ocular e a formação de profissionais especializados na área;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IVrealizar ou incentivar ações de educação em saúde ocular nas escolas, empresas e comunidades, visando à promoção de hábitos saudáveis e prevenção de doenças oculares; e
Vestimular a participação da sociedade civil, organizações não governamentais e entidades de classe na promoção e defesa da saúde ocular, através de campanhas e atividades de conscientização.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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