Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8413, de 19 de junho de 2026
Lei nº 8413/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no Amazonas, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado do Amazonas.
Art. 2.
A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato observará as seguintes diretrizes:
Iproteção e bem-estar dos animais;
IIpromoção da saúde pública; e
IIIprevenção e controle de doenças.
Art. 3.
A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato deverá observar as seguintes linhas de ação:
Idivulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos animais e dos sintomas associados;
IIconscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;
IIIdivulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;
IVpromoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e
Vparceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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