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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8407, de 18 de junho de 2026

Lei nº 8407/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do programa de Conscientização e Proteção de Gestantes em situação de rua e Gestantes Dependentes Químicas, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais dessas mulheres, bem como a proteção integral ao nascituro.
Parágrafo únicoO referido Programa terá enfoque na prevenção da vulnerabilidade social e no suporte pós-parto para a mãe e o bebê.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação do programa de conscientização e proteção de gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa:
Ipromover ações de abordagem humanizada e escuta qualificada dessas gestantes, com foco na prevenção e reinserção social;
IIgarantir o acesso a serviços de saúde, assistência social, abrigo e tratamento de dependência química, incluindo unidades móveis de atendimento;
IIIestimular o acompanhamento pré-natal, vínculo com a rede de atenção à saúde e o suporte pós-parto para fortalecimento do vínculo materno-infantil;
IVassegurar a proteção da gestante e do nascituro contra situações de violência, negligência e abandono, bem como incentivar a inserção em programas de reinserção profissional e independência econômica;
Vpromover ações educativas sobre gravidez, maternidade, direitos e políticas públicas disponíveis, com definição de metas e indicadores de acompanhamento.
Art. 3.
O Programa será executado de forma intersetorial, com a participação das seguintes secretarias estaduais:
ISecretaria de Estado da Saúde (SES/AM);
IISecretaria de Estado da Assistência Social (SEAS);
IIISecretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC);
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-AM), quando necessário;
Voutras Secretarias e órgãos que se fizerem necessários.
Art. 4.
O Estado firmará convênios com municípios, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, universidades e entidades especializadas para a execução e monitoramento do Programa, ampliando parcerias com entidades voltadas para reinserção profissional.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo após sua publicação, com o objetivo de detalhar os procedimentos operacionais e administrativos necessários à sua implementação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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