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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8405, de 18 de junho de 2026

Lei nº 8405/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes e medidas de incentivo ao desenvolvimento de iniciativas empreendedoras com impacto socioambiental sustentável, com vistas à promoção da inovação, da inclusão social e da valorização dos saberes tradicionais amazônicos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes e medidas de incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável aquele que:
Ibusca, de forma intencional, gerar impacto social e ambiental positivo;
IIapresenta modelo de negócio economicamente viável;
IIIatua com transparência na mensuração de seus resultados;
IVvaloriza a sociobiodiversidade e os conhecimentos tradicionais.
Art. 3.
São diretrizes para o incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável:
Ipromoção de soluções ecológicas e tecnologias verdes;
IIestímulo à bioeconomia e ao uso sustentável da biodiversidade;
IIIincentivo à energia limpa e renovável;
IVapoio ao manejo florestal sustentável e à agroecologia;
Vvalorização de saberes ancestrais e práticas tradicionais das populações amazônicas.
Art. 4.
O Poder Público poderá adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas de incentivo:
Iinclusão de conteúdos sobre empreendedorismo socioambiental nos programas de educação ambiental e formação técnica;
IIrealização de campanhas de conscientização e valorização de iniciativas de impacto;
IIIpriorização de empreendimentos de impacto em editais públicos de fomento, quando compatível com a legislação vigente;
IVapoio à criação de redes de cooperação entre empreendedores, universidades, comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Fica reconhecido o direito à promoção do empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável como instrumento de desenvolvimento regional, inclusão produtiva e conservação ambiental.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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