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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8399, de 24 de junho de 2026

Lei nº 8399/2026

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Art. 1.
Fica proibida a instalação, construção ou operação de tirolesas, plataformas de observação, trilhas aéreas ou qualquer outro atrativo turístico que interfira diretamente em áreas de ninhos, abrigos naturais ou zonas sensíveis de reprodução e descanso da fauna silvestre no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da instalação de tirolesas e outros atrativos turísticos que interfiram em áreas de ninhos ou abrigos naturais de fauna silvestre.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Consideram-se como áreas de interferência direta:
Ilocais onde há presença comprovada de ninhos ou abrigos naturais de aves, morcegos, mamíferos e outros animais;
IIzonas de alimentação, repouso ou reprodução frequentemente utilizadas por espécies silvestres; e
IIIambientes sensíveis, definidos por estudos técnicos e ambientais, cuja fauna local possa ser impactada por atividades turísticas.
Art. 3.
A proibição abrange:
Iinstalação de estruturas que causem impacto sonoro, visual ou de vibração capazes de perturbar os animais;
IIoperações que impliquem risco direto aos animais, como movimentação constante de pessoas ou equipamentos em áreas sensíveis; e
IIIpublicidade de atrativos turísticos que incentivem visitas inadequadas a essas áreas.
Art. 4.
Para instalação de atrativos turísticos em áreas naturais, o responsável deverá apresentar estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA), contendo:
Imapeamento detalhado da fauna local, com identificação de áreas sensíveis;
IIavaliação dos impactos potenciais sobre os habitats e comportamento dos animais; e
IIImedidas de mitigação e compensação ambiental, quando aplicável.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O licenciamento ambiental para os empreendimentos será concedido somente após a comprovação de que não haverá impactos significativos sobre as áreas de ninhos ou abrigos naturais.
Art. 6.
Os infratores ao exposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Imulta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dependendo da gravidade da infração;
IIsuspensão imediata das atividades ou do funcionamento do empreendimento; e
IIIobrigação de recuperação da área degradada, conforme orientação de órgão ambiental competente.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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