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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8394, de 17 de junho de 2026

Lei nº 8394/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI Diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Constituem diretrizes do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte:
Ipromover a saúde mental como parte essencial da performance e do bem-estar dos profissionais do esporte;
IIo incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados;
IIIestimular o desenvolvimento de campanhas educativas para a desmitificação dos transtornos mentais no meio esportivo;
IVpriorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Esporte para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente esportivo;
Vcapacitar treinadores, dirigentes e profissionais da saúde para identificar sinais de sofrimento psíquico em esportistas;
VIestimular a criação de protocolos de acolhimento e encaminhamento em casos de crises psicológicas no ambiente esportivo.
Art. 3.
As diretrizes para implementação do Programa incluem:
Iparceria com instituições públicas e privadas de saúde e educação;
IIestabelecimento de um canal de atendimento e denúncia para casos de abuso psicológico, bullying e pressão indevida no esporte;
IIIincentivo à realização de eventos, palestras, oficinas e atividades que abordem a importância do cuidado com a saúde mental.
Art. 4.
O programa terá prioridade de implantação nas seguintes modalidades:
Iesportes individuais de alto rendimento;
IImodalidades com histórico de altos índices de abandono por exaustão emocional;
IIIcategorias de base e centros de formação de atletas.
Art. 5.
A coordenação e execução do Programa serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Esporte, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, podendo

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e entidades esportivas.

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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