Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8385, de 12 de junho de 2026
Lei nº 8385/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recémnascidos e nutrizes nas unidades de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica obrigatória a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As unidades de saúde, deverão realizar o respectivo procedimento investigatório para o diagnóstico de alergias à Proteína de Leite de Vaca - DAPLV, para crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, conforme necessidade clínico-pediátrica devidamente atestada, seguindo os parâmetros de atendimento do Sistema Único de saúde - SUS.
Parágrafo únicoConfirmada a intolerância, deverá o profissional de saúde indicar qual leite poderá ser utilizado na alimentação dos recém-nascidos e nutrizes, a exemplo do leite produzido pela caprinocultura ou os leites a base de soja e assemelhados.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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