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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8383, de 12 de junho de 2026

Lei nº 8383/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva (crônica) sobre várias atividades ou eventos de difícil controle, associada a um aumento de tensão, com duração de mais de seis meses (Classificação de Doenças Mentais - DSM-5-TR/CID-10/F41.1).
Art. 3.
São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG:
Ipromover, de maneira ampla e profunda, a conscientização sobre a necessidade e importância da saúde mental, bem como a prevenção e tratamento adequado para o transtorno de ansiedade;
IIfornecer ao público em geral todas e quaisquer informações, de maneira clara e acessível, sobre os sintomas, causas e tratamentos desse transtorno, visando a identificação precoce e rápida;
IIIfirmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e profissionais da área para ocorra a realização de palestras, workshops, além de diversas atividades educativas relacionadas ao transtorno;
IVestimular a organização de grupos de apoio e redes que tenham o fundamento de dar suporte para pessoas que sofrem com a ansiedade generalizada, visando a troca de experiências e o fortalecimento emocional; e
Vinstituir ações de prevenção, como a promoção de hábitos saudáveis, a redução do estigma em relação a ansiedade e a oferta de serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico acessíveis à população.
Art. 4.
Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
Ielaboração e divulgação de conteúdo sobre o transtorno, diagnóstico e tratamento, por meio de material impresso e de mídias digitais; e
IIações educativas e eventos públicos para sensibilização e conscientização da população sobre o transtorno;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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